Jornal do Brasil
24/03/2009
Luiz Orlando Carneiro
Major uruguaio acusado de atuar na repressão deve deixar o país
BRASÍLIA
O plenário do Supremo Tribunal Federal deve decidir, nesta quinta-feira, se concede ou não a extradição do major uruguaio Manuel Juan Cordero, a pedido do governo da Argentina, por crimes de sequestro, tortura e desaparecimento de opositores da ditadura militar instaurada naquele país na década de 70, no âmbito da chamada Operação Condor – que contava com a colaboração dos regimes também ditatoriais então vigentes no Brasil, no Chile, no Uruguai e no Paraguai. Cinco dos 11 ministros já votaram pela extradição – apenas com relação a crime de sequestro – e apenas dois (o relator Marco Aurélio e Menezes Direito) negaram o pedido.
No início do julgamento, em setembro do ano passado, Marco Aurélio defendeu a tese de que não ficou provado ter havido nenhum crime de sequestro, mas, aparentemente, crimes de homicídio, que já estariam prescritos. Para o ministro, nem o fato de ter sido sequestrado um recém-nascido de 20 dias, em 14 de junho de 1976, juntamente com a mãe (desaparecida), que acabou sendo adotado e descobriu, em março de 2002, chamar-se Aníbal Parodi, modificava o prazo de prescrição.
Ainda conforme o relator, o Código Penal brasileiro (Artigo 249) só prevê crime de "subtração de menor" (detenção de dois meses a dois anos). Assim, esse crime estaria também prescrito. Quanto ao "desaparecimento" das outras dez pessoas pelo qual Cordero também responde, Marco Aurélio entendeu que se tratava de "morte presumida", tendo em vista que nenhuma delas retornou ao convívio social, mesmo com o fim da ditadura.
No entanto, em sessão plenária posterior (30 de outubro), prevaleceu o voto do ministro Cezar Peluso - que pedira vista dos autos – no sentido de que, para que haja "morte presumida", o Código Civil brasileiro exige sentença judicial que, entre outros requisitos, estabeleça uma data provável do falecimento. Com relação ao crime de subtração de menor, ele o enquadrou como de sequestro. Explicou que o sequestro só terminou em 2002, quando o menor adotado tomou conhecimento de sua verdadeira identidade. Logo, o prazo de prescrição só podia correr a partir daquele ano. Além de Peluso, integram a maioria até agora formada os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.
Na sessão de outubro, a maioria dos ministros procurou tratar a questão de um ponto de vista estritamente penal, para evitar qualquer paralelismo com a ação de arguição de descumprimento de preceito constitucional proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, e em tramitação, para que o Supremo declare que a Lei da Anistia de 1979 não beneficia os agentes policiais e militares da repressão política durante a ditadura no Brasil, acusados de crimes de tortura. O ministro Eros Grau pediu vista do processo naquela oportunidade, e deve levar o seu voto na sessão de quinta-feira.
O governo do Uruguai também havia requerido a extradição de Cordero, mas os ministros resolveram desconsiderar o pedido, já que o da Argentina foi protocolado em data anterior.
Major uruguaio acusado de atuar na repressão deve deixar o país
BRASÍLIA
O plenário do Supremo Tribunal Federal deve decidir, nesta quinta-feira, se concede ou não a extradição do major uruguaio Manuel Juan Cordero, a pedido do governo da Argentina, por crimes de sequestro, tortura e desaparecimento de opositores da ditadura militar instaurada naquele país na década de 70, no âmbito da chamada Operação Condor – que contava com a colaboração dos regimes também ditatoriais então vigentes no Brasil, no Chile, no Uruguai e no Paraguai. Cinco dos 11 ministros já votaram pela extradição – apenas com relação a crime de sequestro – e apenas dois (o relator Marco Aurélio e Menezes Direito) negaram o pedido.
No início do julgamento, em setembro do ano passado, Marco Aurélio defendeu a tese de que não ficou provado ter havido nenhum crime de sequestro, mas, aparentemente, crimes de homicídio, que já estariam prescritos. Para o ministro, nem o fato de ter sido sequestrado um recém-nascido de 20 dias, em 14 de junho de 1976, juntamente com a mãe (desaparecida), que acabou sendo adotado e descobriu, em março de 2002, chamar-se Aníbal Parodi, modificava o prazo de prescrição.
Ainda conforme o relator, o Código Penal brasileiro (Artigo 249) só prevê crime de "subtração de menor" (detenção de dois meses a dois anos). Assim, esse crime estaria também prescrito. Quanto ao "desaparecimento" das outras dez pessoas pelo qual Cordero também responde, Marco Aurélio entendeu que se tratava de "morte presumida", tendo em vista que nenhuma delas retornou ao convívio social, mesmo com o fim da ditadura.
No entanto, em sessão plenária posterior (30 de outubro), prevaleceu o voto do ministro Cezar Peluso - que pedira vista dos autos – no sentido de que, para que haja "morte presumida", o Código Civil brasileiro exige sentença judicial que, entre outros requisitos, estabeleça uma data provável do falecimento. Com relação ao crime de subtração de menor, ele o enquadrou como de sequestro. Explicou que o sequestro só terminou em 2002, quando o menor adotado tomou conhecimento de sua verdadeira identidade. Logo, o prazo de prescrição só podia correr a partir daquele ano. Além de Peluso, integram a maioria até agora formada os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.
Na sessão de outubro, a maioria dos ministros procurou tratar a questão de um ponto de vista estritamente penal, para evitar qualquer paralelismo com a ação de arguição de descumprimento de preceito constitucional proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, e em tramitação, para que o Supremo declare que a Lei da Anistia de 1979 não beneficia os agentes policiais e militares da repressão política durante a ditadura no Brasil, acusados de crimes de tortura. O ministro Eros Grau pediu vista do processo naquela oportunidade, e deve levar o seu voto na sessão de quinta-feira.
O governo do Uruguai também havia requerido a extradição de Cordero, mas os ministros resolveram desconsiderar o pedido, já que o da Argentina foi protocolado em data anterior.
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