sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Limites ao refúgio

Folha de S. Paulo

Editorial

11/09/2009

MESMO SEM ter sido concluído, o julgamento da extradição do italiano Cesare Battisti, condenado na Itália por quatro homicídios, já produziu uma importante novidade. Quebrou-se o entendimento de que a concessão de refúgio pelo Ministério da Justiça a estrangeiros é um ato inquestionável.
Battisti, que integrou um grupo terrorista de esquerda nos anos 1970, foi beneficiado com o status de refugiado por decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro. De acordo com a lei 9.474, de 1997, o reconhecimento do refúgio bloqueia o trâmite de pedidos de extradição que recaiam sobre o estrangeiro.
Até anteontem, a praxe do Supremo, incumbido de julgar extradições, era arquivar, sem entrar no mérito, casos como o de Battisti. Entendia que a concessão de refúgio, pelas implicações nas relações externas do país, era um ato de cunho absolutamente político do Executivo e não poderia ser anulado no Judiciário.
Por cinco votos a quatro, a história mudou. O Supremo considerou ilegal a concessão do refúgio a Battisti e, desse modo, abriu caminho para a análise do mérito da extradição. Já nessa etapa posterior, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello.
Restou do juízo preliminar que o governo tem arbítrio, mas limitado, para conceder refúgio. E os limites estão na própria lei do refúgio, que obriga a autoridade a enquadrar sua decisão num dos casos expressamente previstos.
Em texto juridicamente frouxo, Genro pretendeu transformar em perseguido por opinião política um estrangeiro condenado por assassinatos comuns e premeditados -contra um açougueiro e um joalheiro, por exemplo-, durante vigência plena da democracia na Itália. As sentenças contra Battisti haviam sido confirmadas na Itália, na França, para onde fugira, e na Corte Europeia de Direitos Humanos.
Os argumentos jurídicos de Tarso Genro foram facilmente desqualificados pelo relator do caso, ministro Cezar Peluso, à luz do que constava nos autos e na lei de 1997. O saldo do julgamento parcial é benéfico para o equilíbrio das instituições brasileiras. Daqui para a frente, autoridades pensarão duas vezes antes de premiar estrangeiros com o refúgio obedecendo apenas à lógica da ação entre amigos.

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