quarta-feira, 4 de junho de 2008

Voto do Min. Gilmar Mendes na ADI da lei de biossegurança

Transcrevo o texto publicado por Alceu Mauricio Jr. no site Supremo Tribunal Federal em Debate, sobre a menção à teoria do risco feita pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto acerca da ADI da lei de biossegurança.


Terça-feira, 3 de Junho de 2008

Min. Gilmar Mendes também adotou a teoria do risco na ADI da biossegurança

Assim como o Min. Lewandowski, o Min. Gilmar Mendes tirou um pouco o foco da questão da bioética e do início da vida para centrar sua atenção no problema dos riscos:

Assim, a questão não está em saber quando, como e de que forma a vida humana tem início ou fim, mas como o Estado deve atuar na proteção desse organismo pré-natal diante das novas tecnologias, cujos resultados o próprio homem não pode prever.

As novas tecnologias ensejaram uma mudança radical na capacidade do homem de transformar seu próprio mundo e, nessa perspectiva, por em risco sua própria existência. E o homem tornou-se objeto da própria técnica.

O Min. Gilmar Mendes destaca o dever do Estado de evitar riscos como uma das dimensões do dever de proteção:

Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção:
a) dever de proibição (Verbotspflicht), consistente no dever de se proibir uma determinada conduta;
b) dever de segurança (Sicherheitspflicht), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo
contra ataques de terceiros mediante a adoção de medidas diversas;
c) dever de evitar riscos (Risikopflicht), que autoriza o Estado a atuar com o objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção
especialmente em relação ao desenvolvimento técnico ou tecnológico

Em seguida, o Min. Gilmar Mendes passa a analisar comparativamente as legislações sobre biossegurança (França, Espanha e México), destacando a relevância que a regulação do risco alcança no direito estrangeiro. Eis um exemplo da lei espanhola:

Artículo 14. Principios generales.1. La investigación en seres humanos sólo podrá llevarse a cabo en ausencia de una alternativa de eficácia comparable. 2. La investigación no deberá implicar para el ser humano riesgos y molestias desproporcionados en relación con los beneficios potenciales que se puedan obtener


Íntegra do voto do Min. Gilmar Mendes

Originalmente publicado em O Estado de Risco

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