A Defensoria Pública da União ingressa com ação civil pública, objetivando a imediata retirada do Exército do Morro da Providência, mantendo-se, contudo, o pessoal técnico-militar (engenheiros, arquitetos etc), sob pena de multa diária de R$10.000,00. Sustenta que o Exército não teria autorização para o exercício da segurança pública.
A Juíza, ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a imediata substituição do Exército pela Força Nacional de Segurança Pública, oficiando a Advocacia Geral da União para imediato cumprimento da decisão. A AGU, por sua vez, postula, perante esta Presidência, a suspensão dos efeitos da referida decisão.
Devo salientar, em primeiro plano, que inúmeras autoridades administrativas federais com poderes decisórios mantiveram contato comigo, observando as dificuldades de cumprimento imediato da decisão, pelas implicações que a questão oferece, e acenam com solução conciliatória perante os interesses envolvidos.
De parte a parte, os argumentos são ponderáveis, de modo que não me é possível simplesmente atentar para um ponto, sem levar em consideração o todo, o conjunto, seja no aspecto administrativo propriamente dito, seja quanto à questão jurídica em si, ou da segurança pública, ou da garantia da lei ou da ordem.
A decisão de primeiro grau, por exemplo, determina a pronta retirada do Exército, mas com a manutenção de todo o pessoal técnico-militar e como que convoca a Força Nacional de Tarefa para atuação na área. Ora, a obra está sendo realizada pelo Exército e não por uma empresa privada e os militares, segundo dito, estariam apenas dando apoio ao trabalho, ali, do Exército.
De qualquer modo, não faz sentido retirar a instituição militar do local, deixando lá seu pessoal (engenheiros, arquitetos etc). Segundo se sabe, são os próprios militares que estão realizando a obra, embora com aproveitamento também de mão de obra do local.
Por outro prisma, o Judiciário não pode, neste caso, exercendo função que não é sua, de caráter administrativo, determinar que atue no local a Força Nacional de Tarefa, ou seja, um programa de cooperação de segurança pública, com diretrizes próprias e comando definido. Com efeito, o Judiciário não pode assumir as funções de administrador, determinando quem vai atuar na segurança do local. Aliás, a Defensoria Pública nem requereu isto, tendo feito referência, corretamente, à Polícia Militar.
Como se vê, a questão é complexa. Não me parece seja possível que se possa determinar, por decisão judicial antecipatória, que a Força Nacional seja acionada para fazer a segurança de pessoal e material das Forças Armadas.
Ora, estando ciente das providências que a Administração Federal já está tomando para solução conciliatória e até que esta se defina nos seus exatos contornos, para nova apreciação, dou efeito suspensivo à decisão ora sob análise, colocando-a nos seguintes termos:
1. a decisão de primeiro grau fica suspensa, até o dia 26 de junho, inclusive, tempo em que a Administração Federal apresentará solução definitiva ao problema;
2. a atuação do Exército no Morro da Providência não poderá alinhar-se em situação de exercício de segurança pública, nem em situação de garantia da lei e da ordem, resguardada apenas sua atuação meramente administrativa, no restrito âmbito do que requer a consecução do convênio e a segurança do pessoal e do material militares envolvidos (Rua Barão da Gamboa, especificamente onde estão sendo realizadas as obras).
Comunique-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2008.
Joaquim Antônio Castro Aguiar
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