domingo, 8 de junho de 2008

O caso do amianto no STF

Publica-se abaixo o texto do Prof. Ribas, veiculado no site Supremo em Debate, sobre o caso do amianto.


Quarta-feira, 4 de Junho de 2008

O caso do amianto e a sociedade de risco

Na véspera do dia mundial do meio ambiente, a sessão do STF de 4 de junho de 2008 expressa uma decisão importante e histórica para o meio ambiente e o direito à saude. Neste blog, em 18 de maio de 2008, o Prof. Alceu Maurício jr. ofereceu-nos uma oportunidade única a respeito da trajetória no espaço da nossa Corte maior das medidas de inconstitucionalidade contra leis estaduais disciplinando de forma diferente ao vedar a autorização excepcional dada pela Lei Federa nº 9055/95 no tocante a circulação e transporte de material de risco como o amianto branco. Numa determinada sessão do STF,o Ministro Marco Aurélio, como relator, apresentou ao plenário a solicitação de referendar medida cautelar na ADI 3937 proposta pela CNI contra lei paulista vedando a circulação e transporte do amianto. Diante de mais uma vez o conflito entre uma lei estadual e a lei federal geral sobre a matéria, o Ministro Eros Grau abriu, na ocasião, dissidência, ao modificar o seu voto dado na ADI 3356 PE (constante do informativo 477 veja a trajetória elaborada pelo Prof. Maurício Alceu jr.), Assim, o Ministro Eros Grau expressou que não se tratava, na verdade, de uma questão de competência legislativa com a prevaléncia da lei federal, e sim do direito à saúde. Concluiu, então, a sua dissidência que a Lei nº 9.055/99 era esta sim, frontalmente, inconstitucional. O julagamento do referendamento da medida cautelar da ADI 3937 proposta pela CNI foi suspensa com o pedido de voto vista do Ministro Joaquim Barbosa. Na retomada do julgamento na data de 04 de junho de 2008, o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de cautelar. O Ministro Eros Grau reforçou a dissidência lembrando que o plenário do STF deveria ter uma postura de coragem, apesar de não estar se discutindo a inconstitucionalidade federal, e também para o fato da orientação do nosso Tribunal maior que em sede de cautelar não haveria espaço para essa discussão, de reconhecer implicitamente ser a citada lei federal contrária à CF. de 1988. Lembra-se que é de competência federal com base nos incisos VI e XII do artigo 24 da carta constitucional vigente para legislar de carater geral sobre amianto. Ministro Eros Grau fundamentou a sua dissidência no Direito Fundamental à saúde e nos princípios constitucionais protetivos à vida. O Ministro Carlos Alberto Direito acompanhou o voto do relator Ministro Marco Aurelio tendo como o lastro de voto da Ministra Ellen em outra ADI sobre a autorização do amianto sublinhando matéria de competência legislativa e precendentes levantados pela citada ministra. O Ministro Lewandoviski reforçou que sim é comum uma lei estadual ser mais rigorosa diante de uma lei federal. Pois, ela pode ser mais protetiva é o que aconteceria com o Código Florestal e legislação sobre mananciais de água diante das leis paulistas, voto no sentido de rejeitar a cautelar da ADI nº 3937 proposta pela CNI. A Ministra Carmen Lucia apresentou, também, ajustes nos seus votos anteriores lembrando da competência comum. O Ministro Ayres de Brito expressou no seu voto de dissidência, claramente, os princípios da precaução e da prevenção. Teceu diferenças entre esses. Destacou o voto do Ministro Lewandoviski no caso do artigo 5º da Lei nº 11.105/05 9 (células-tronco) ao definir sociedade de risco. O citado Ministro reforçou, ainda, o paradoxo da lei paulista sobre a proibição da circulação e transporte de amianto branco ser mais protetiva do que a legislação fedral ao estar de acordo com a Convenção da OIT nº 162 ratificada pelo Brasil vendado a comercialização de qualquer forma de amianto. O Ministro Celso Mello reforçou na sua dissidência o princípio da precauçaõ. O Ministro Peluso acompanhou a maioria. Dessa forma, estamos diante de mais uma sessão histórica em que ao não acompanhar o voto do relator do Ministro Marco Aurélio referendando a cautelar da ADI 3937 da CNI se distanciou, de uma postura tradicional ,de acatar a inconstitucionalidade formal. Reforça-se, por consequência que estamos diante de um novo STF vocacionado mais para o direito material.

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