segunda-feira, 30 de junho de 2008

Morro da Providência, militares e o capitão Nascimento

Retirado do Blog do Aloisio Milani, o seguinte texto analisa com lucidez os fatos ocorridos no Morro da Providência, comparando a conduta apresentada pelos militares aos princípios maniqueístas do capitão Nascimento, personagem do filme Tropa de Elite.


Morro da Providência e a ética do capitão Nascimento

17Jun08

Wellington Gonzaga de Costa, de 19 anos, Marcos Paulo da Silva Correia, de 17, e David Wilson Florêncio, de 24. São esses os nomes dos três jovens do Morro da Providência que foram assassinados por traficantes de uma favela vizinha após terem sido entregues de bandeja por militares do Exército. Os fatos, investigados pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, acabaram por se tornar a quinta parte da série “Haiti e Rio de Janeiro, campos militares brasileiros”. Sobretudo porque “desvios de conduta” como esses racham as diretrizes gerais da segurança pública e dos direitos humanos.

O que os militares fizeram com os três jovens afirma a ética do Capitão Nascimento, protagonista polêmico do filme Tropa de Elite. Dividir o mundo em dois: bandidos e corruptos de um lado e agentes eficientes e eleitos da ordem para o outro. Em nome dela, os fins justificam os meios. Como discuti em “A fina navalha da força militar”. A tese do capitão do Bope admite tortura com saco-plástico ou a entrega de “suspeitos” a uma facção rival no Morro da Mineira. O desfecho da oferta aos traficantes nesse caso era certo. Iriam matá-los. Com isso, os militares teriam incentivado a execução dos jovens.

Os detalhes da investigação da polícia civil apontam que pelo menos três militares confessaram a entrega dos jovens a traficantes da facção . No Instituto Médico-Legal (IML) de Caxias, constatou-se que o adolescente de 17 anos foi executado com dois tiros e os outros dois jovens, com cerca de 20 cada. A maioria dos tiros foi feita no rosto. Após o enterro dos jovens nesta segunda-feira (16), moradores protestaram em frente à sede do Comando Militar do Leste. Há quem diga ainda que moradores criticavam o Exército a mando dos traficantes, mas com esse fato fica difícil acreditar nessa versão.

O trabalho do Exército na região é uma ação subsidiária (prevista constitucionalmente) por um acordo com o Ministério das Cidades para o programa Cimento Social, que prevê a execução de obras em residências no valor de R$ 12 milhões. O grupo que atua no Morro da Providência advém, em sua maioria, da 9ª Brigada de Infantaria Motorizada, grupamento que cedeu no ano passado um contingente que atuou na força de paz do Haiti. Inclusive um de seus comandantes, o general Williams José Soares. Havia semelhanças com a ação da Minustah até na realização de ações cívico sociais (acisos).

No Morro da Providência, os militares do Exército estavam desde dezembro. A chegada do grupo aconteceu também em meio a um outro impasse. Diante da dominação do morro por traficantes do Comando Vermelho, moradores rejeitavam a presença dos militares por temerem confrontos maiores. Souberam da participação do Exército no programa Cimento Social somente no dia em que as tropas desembarcaram na comunidade. O projeto é de autoria de um ex-oficial do Exército, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que, segundo reportagem de O Globo, também fez segredo da ação militar.

Em 2006, a mesma comunidade havia passado por uma ocupação do Exército para a tentativa de recuperação de dez fuzis roubados de um quartel. À época, a ação também foi criticada por moradores e aplaudida pela classe média da capital. Um cabo fuzileiro naval desertor, Evanilson Marques da Silva, o Dão, foi investigado por ligação com o tráfico de drogas no morro. A ação gerou diversos tiroteios entre traficantes e militares. As armas foram recuperadas ao final e o Exército deixou a favela.

Há excessos e desvios de conduta em toda e qualquer categoria profissional, como médicos, advogados, jornalistas e militares. Mas não quero escrever sobre porcentagens ou probabilidades. O fato é que os reconhecidos “desvios de conduta” mostram que muitas vezes há um despreparo semelhante entre integrantes das Forças Armadas e os policiais militares que atuam no Rio de Janeiro. A ética do enfrentamento do crime transcende organizações. A discussão sobre o uso das Forças Armadas em conflitos urbanos também precisa ser feita nesses parâmetros.

O ministro da Defesa, Nelson Jobim, classificou os fatos como um “caso isolado de personagens absolutamente irresponsáveis”. Na semana passada, ele reiterou que o projeto para a criação de uma legislação específica para a atuação direta das Forças Armadas em situações de conflitos urbanos deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até o final deste ano. “A última grande ação neste sentido ocorreu em 1994, no Rio. Mas o que restou dessa operação? Temos tenentes, sargentos e cabos respondendo a processos na Justiça, sob alegação de atos criminais. E o pior, eles têm de pagar pelo trabalho de advogados de defesa. Ou se muda isso ou não tem conversa.”

A questão é se o país conseguirá amadurecer um sistema de vigilância humanitária até lá para conter “desvios de conduta”. Porque nem de perto teremos a estrutura fiscalizadora que as Nações Unidas mantêm no Haiti, ainda que não sejam onipresentes e infalíveis. Ou correrão o risco de se tornar mais uma força armada no jogo conflituoso do tráfico, do poder e da violação dos direitos. Tal como os militares tentam combater tanto em Porto Príncipe. Agora, é saber como serão julgados os envolvidos, réus confessos. Se na Justiça comum ou na Justiça Militar.


quinta-feira, 26 de junho de 2008

OEA envia missão à Europa para discutir a Diretiva de Retorno

É importante lermos aqui a seguinte notícia veiculada pelo site TeleSurTV.net, sobre a criação pela OEA de uma comissão especial para discutir com a União Européia a chamada Diretiva de Retorno, aprovada pelo bloco europeu no dia 18 de junho de 2008 (confira o nosso post sobre o assunto).


OEA crea comisión para propiciar diálogo birregional sobre ''Directiva de Retorno''

Los 34 países miembros del organismo hemisférico, reunidos en Washington, encomendaron al secretario general, José Miguel conformar la misión para un diálogo birregional que permita ''corregir'' la normativa europea.

La Organización de Estados Americanos (OEA) resolvió este jueves crear una misión de alto nivel que fije un debate con la Unión Europea sobre la "Directiva de Retorno", cuestionada por los países latinoamericano que aseguran que la normativa criminaliza a los inmigrantes.

Los 34 países miembros del organismo hemisférico, reunidos en Washington, encomendaron al secretario general, José Miguel conformar la misión para un diálogo birregional que permita "corregir" la normativa europea.

El canciller de Perú, José García Belaúnde, presentó una propuesta en la que formula una "invitación a un diálogo birregional sobre el tema".

"Solicitamos que esta sesión extraordinaria del Consejo instruya al secretario general (de la OEA), José Miguel Insulza para que acompañe a la brevedad a una misión de nivel biceral de los estados de la organización para reunirse con sus contrapartes de la Unión Europea", agregó.

Explicó que la idea es "buscar vías de solución práctica, resforzando la solidaridad y el diálogo interinstitucional y regional, para que se revisen y corrijan aquellas disposiciones en las directivas de retorno que criminalizan a los migrantes o que sean contrarias a las normas y estándares internacionales que promueven y protegen los derechos humanos".

Reiteró que su país rechaza esta ley "que criminaliza a los migrantes en situación irregular en Europa".

La iniciativa contó con el apoyo de Paraguay, cuyo canciller, Rubén Ramírez, señaló: "Mi país acompaña la propuesta de habilitar una vía de diálogo a nivel ministerial con sus contrapartes de la UE con el acompañamiento del secretario general de la OEA en procura de analizar formas de solución prática que permitan corregir la criminalización de los migrantes".

Asimimo, anunció que el gobierno paraguayo propondrá a los cancilleres de los países del Mercado Común del Sur (Mercosur), que se reunirán la proxima semana en Argentina, que "adopten medidas necesarias para que los consulados y secciones consulares de las embajadas de nuestros estados atiendan las consultas e inquietudes sobre la directiva de retorno" que puedan tener los inmigrantes.

El canciller paraguayo afirmó que "la medida adoptada (por la UE) constituye una contradición a la histórica hospitalidad brindada por nuestro pueblo durante siglos de millones de inmigrantes procedentes de todo el mundo, a quienes recibió sin más requisitos que su voluntad de integrarse a nuestros países".

Derogación inmediata

Por su parte, Venezuela, mediante su representante alterna ante el organismo, Carmen Velásquez, pidió la derogación inmediata de la normativa por considerar que es un retroceso en materia de derechos humanos.

"La Directiva de Retorno que atenta contra la dignidad del ser humano, el gobierno de Venezuela solicita que se derogue en forma inmediata", expresó.

"Repudiamos los intentos de afrontar problemas estructurales con medidas inhumanas y discriminatorias. Por la medidas expuestas expresamos nuestro total y enérgico rechazo", agregó.

Colombia indiferente

En contraposición a la mayoría de los representantes de gobierno, que mostraron su rechazo a la norma europea, Colombia mostró una posición indiferente y pidió comprensión hacia las nuevas leyes que impone Europa a los inmigrantes no regularizados.

El canciller Fernando Araújo dijo que la normativa "merece un análisis profundo", "pero al mismo tiempo debemos reconocer el esfuerzo de la Unión Europea de establecer unas normas comunes para el tratamiento de la migración ilegal que tiene también elementos positivos en cuanto a que regula una serie de acciones dispersas que viene haciendo cada uno de los gobiernos".

De acuerdo con Araújo, la "Directiva de Retorno" "le pone límites a la forma en que los diferentes gobiernos de los países europeos han venido atendiendo este tema de la migración ilegal".

La Ley, aprobada la semana pasada por el Paralmento europeo, ordena el encarcelamiento de 6 hasta 18 meses para los inmigrantes no regularizados; además, prohíbe durante 5 años el ingreso nuevamente a este continenete de quienes violen esta normativa.

A Corte suprema americana e o STF no limite do processo de compensação de dano ambiental

A Corte Suprema americana na decisão abaixo reduziu o valor da compensação por dano ambiental imposto a Exxon pelo vazamento de petróleo do navio Valdez em 1989 na costa do Alasca. Recentemente, o STF foi bastante criticado por ter extinto um parâmetro minimo do valor de compensação para um fundo ambiental. Cria um ambiente favoravel ao arbitrio discriocinário da autoridade administrativa competente.


Justices Cut Damages Award in Exxon Valdez Spill

WASHINGTON - The Supreme Court on Wednesday reduced what had once been a $5 billion punitive damages award against ExxonMobil to about $500 million. The
ruling essentially concluded a legal saga that started when the Exxon Valdez, a supertanker, struck a reef and spilled 11 million gallons of crude oil into the Prince William Sound in Alaska in 1989.

The decision may have broad implications for limits on punitive damages generally. Punitive damages, which are meant to punish and deter, are imposed on top of compensatory damages, which aim to make plaintiffs whole.

Justice David H. Souter, writing for the majority in the 5-to-3 decision, said a ratio between the two sorts of damages of no more than one-to-one was generally appropriate, at least in maritime cases. Since Exxon has paid about $507 million to compensate more than 32,000 Native Alaskans, landowners and commercial fishermen, Justice Souter said, it should have to pay no more than that amount in punitive damages.

That works out to $15,000 for each plaintiff for compensation and $15,000 more as punitive damages.

Justice John Paul Stevens, in a dissent, said he would have upheld the original jury award, which the federal appeals court in California had reduced to $2.5 billion.

"In light of Exxon's decision to permit a lapsed alcoholic to command a supertanker carrying tens of millions of gallons of crude oil though the treacherous waters of Prince William Sound, thereby endangering all of the individuals who depended upon the sound for their livelihoods," Justice Stevens wrote, "the jury could easily have given expression to its moral condemnation of Exxon's conduct in the form of this award."

The Exxon Valdez spill was the worst in American history, damaging 1,300 miles of shoreline, disrupting the lives and livelihoods of people in the region and killing hundreds of thousands of birds and marine animals. It occurred after the ship's captain, Joseph J. Hazelwood, left the bridge at a crucial moment. Mr. Hazelwood, an alcoholic, had downed five double vodkas on the night of the disaster, according to witnesses.

Exxon paid more than $3.4 billion in fines, cleanup expenses and other costs. The spill still affects Alaska's fisheries today.

The question remaining after Wednesday's decision is whether the one-to-one ratio will apply outside of maritime cases. In the Exxon case, the court was acting as a state appellate court typically might, assessing the reasonableness of the punitive award under the common law rather than asking whether it violated constitutional due process protections.

It is not clear, then, what effect the decision will have in cases presenting the constitutional question. In 2003, in State Farm v. Campbell, the court ruled that a single-digit ratio (that is, no more than 9:1) was appropriate as a matter of due process in all but the most exceptional cases. In cases where compensatory damages are substantial, the State Farm court went on, "a lesser ratio, perhaps only equal to compensatory damages" might be warranted.

Justice Souter's last footnote in Wednesday's decision, Exxon Shipping v. Baker, No. 07-219, underscored the suggestion in State Farm that in cases with substantial compensatory awards "the constitutional outer limit may well be 1:1."

The Exxon decision may also be influential in cases where state court judges are making their own common-law assessments of reasonableness. While the Supreme Court's reasoning in a federal maritime case is not binding on them, at least some state judges will find it instructive and persuasive.

Justice Samuel A. Alito Jr. owns Exxon stock and did not participate in the case. As a consequence, the court split 4 to 4 on a separate question in the case, that of whether Exxon may be held accountable for Mr. Hazelwood's recklessness. The effect of the even split was to leave intact the ruling of the lower court, the United States Court of Appeals for the Ninth Circuit, which said Exxon may be held responsible.

The remaining members of the court were unanimous in rejecting a third argument from Exxon, that the Clean Water Act's penalties pre-empted the punitive award.
Three justices issued their own dissents from the majority's ruling reducing the punitive award.

Justice John Paul Stevens wrote that imposing a broadly applicable rule is a job for Congress, not the courts. He acknowledged the problem of "large outlier awards" but said courts can address those case by case.

Justice Ruth Bader Ginsburg, also dissenting, asked a series of pointed questions. For instance: "What ratio will the court set for defendants who acted maliciously or in pursuit of financial gain?" And: "On the next opportunity, will the court rule, definitively, that 1:1 is the ceiling due process requires in all of the states, and for all federal claims?"

In his dissent, Justice Stephen G. Breyer wrote that Exxon's conduct warranted "an exception from strict application of the majority's numerical rule."

Jeffrey L. Fisher, a lawyer for the plaintiffs, said there was "a great deal of sadness" among his clients. "What is painful," Mr. Fisher said, "is that there seems to have been some disagreement between the dissenters and the majority on how reprehensible Exxon's conduct was."

In a statement, Rex W. Tillerson, the chairman and chief executive of ExxonMobil, said "The company cleaned up the spill and voluntarily compensated more than 11,000 Alaskans and businesses. The clean-up was declared complete by the State of Alaska and the United States Coast Guard in 1992."

Business groups welcomed the majority's ruling.

"The decision could have an effect far beyond federal maritime law," Robin Conrad, executive vice president of the National Chamber Litigation Center, said in a statement. "Limiting punitive damages to no more than the amount of a compensatory award will go a long way" toward restraining unpredictable punitive damages.

Justice Souter was a little self-conscious in presenting a numerical ratio as a rule of law.

"Some will murmur that this smacks too much of policy and too little of principle," he wrote. But, he added, "history certainly is no support for the notion that judges cannot use numbers."

segunda-feira, 23 de junho de 2008

A sociedade de risco e a internacionalização da ordem jurídica

A Folha de São Paulo de 23 de junho de 2008 publica a seguinte importante matéria sobre a categoria sociedade de risco e sua internacionalização entre nós.


Sindicatos recebem verba para defender o amianto
FÁTIMA FERNANDES e CLAUDIA ROLLI
Folha de S. Paulo
23/6/2008
Associação afirma que empresas contribuíram com R$ 3 milhões no ano passadoEntidade considera prática anti-sindical e vai recorrer à OIT; recursos foram gastos com congressos e em outros eventos no país e no exterior
Entidades sindicais recebem dinheiro e patrocínio de indústrias que extraem e utilizam amianto na produção de telhas e caixas-d"água para defender o uso desse mineral, comprovadamente cancerígeno, no país.Essa prática é contestada por associações de trabalhadores que defendem o banimento do amianto no Brasil, advogados e procuradores do Trabalho por contrariar convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que impede a interferência de patrões em entidades de empregados.O repasse de recursos de empresas que utilizam amianto a entidades sindicais ocorre por meio do Instituto Brasileiro do Crisotila, criado em 2002, e patrocinado por 11 indústrias -a maior é a Eternit- para propagar o "uso controlado e responsável do amianto no país".As empresas contribuíram no ano passado com cerca de R$ 3 milhões para o instituto, que também tem em sua direção representantes de trabalhadores, da Prefeitura de Minaçu (GO) -onde está a única mina de amianto do país-, do governo estadual de Goiás e do Ministério de Minas e Energia.Os recursos foram gastos com atividades como seminários, congressos, cursos de treinamento e outros eventos no país e no exterior em defesa do uso do mineral.A Abrea (Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto) considera prática anti-sindical esse patrocínio de indústrias do setor a entidades sindicais que representam os trabalhadores.Por essa razão, decidiu recorrer à OIT para que a organização recomende ao governo brasileiro a adoção de medidas para coibir a prática anti-sindical.A atuação de sindicalistas que representam trabalhadores que lidam com amianto também é alvo, desde 2007, de investigação do Ministério Público do Trabalho de Goiás.Omissão brasileiraEm queixa que será encaminhada nesta semana ao Comitê de Liberdade Sindical da OIT, a Abrea cita que são "graves os atos anti-sindicais praticados contra a organização espontânea dos trabalhadores por parte de empresas que extraem e utilizam amianto crisotila [o tipo do mineral existente no Brasil] como matéria-prima em seus produtos".Para denunciar a prática anti-sindical, a Abrea se baseia no artigo 2º da Convenção 98 da OIT, que "veda às organizações de empresas manter com recursos organizações de trabalhadores com o objetivo de sujeitá-las ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores".A associação que representa os expostos ao amianto relata ainda no documento "a omissão do Brasil no combate às condutas anti-sindicais que vêm sendo sucessivas e reiteradamente praticadas pelas empresas ligadas à exploração e à industrialização do amianto contra a organização livre e espontânea de trabalhadores."A evidência de que o instituto apóia financeiramente entidades de trabalhadores que lidam com amianto está explícita no Acordo Nacional para Uso Controlado do Amianto Crisotila, segundo a Abrea.Esse acordo foi firmado entre a Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto (CNTA), 7 sindicatos de trabalhadores do país, 11 indústrias, 1 sindicato que reúne a indústria de cimento e o Instituto Brasileiro do Crisotila."Queremos que um organismo internacional chame a atenção do governo brasileiro contra essa prática, que é incompatível com normas de direito internacional. A missão de um sindicato de trabalhador é ser autêntico defensor de interesses de trabalhadores, e não de empregadores, como ocorre nesse caso", afirma Mauro de Azevedo Menezes, advogado da Abrea.

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Exército poderá permanecer no morro da Providência até o dia 26 de junho

Sobre o caso do morro da Providência, informamos que a antecipação de tutela concedida no dia 18 de junho de 2008 pela juíza federal Regina Coeli Medeiros, que determinava a retirada do Exército, foi hoje suspensa pelo TRF até o dia 26 de junho. Transcrevemos aqui a íntegra dessa decisão.


A Defensoria Pública da União ingressa com ação civil pública, objetivando a imediata retirada do Exército do Morro da Providência, mantendo-se, contudo, o pessoal técnico-militar (engenheiros, arquitetos etc), sob pena de multa diária de R$10.000,00. Sustenta que o Exército não teria autorização para o exercício da segurança pública.

A Juíza, ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a imediata substituição do Exército pela Força Nacional de Segurança Pública, oficiando a Advocacia Geral da União para imediato cumprimento da decisão. A AGU, por sua vez, postula, perante esta Presidência, a suspensão dos efeitos da referida decisão.

Devo salientar, em primeiro plano, que inúmeras autoridades administrativas federais com poderes decisórios mantiveram contato comigo, observando as dificuldades de cumprimento imediato da decisão, pelas implicações que a questão oferece, e acenam com solução conciliatória perante os interesses envolvidos.

De parte a parte, os argumentos são ponderáveis, de modo que não me é possível simplesmente atentar para um ponto, sem levar em consideração o todo, o conjunto, seja no aspecto administrativo propriamente dito, seja quanto à questão jurídica em si, ou da segurança pública, ou da garantia da lei ou da ordem.

A decisão de primeiro grau, por exemplo, determina a pronta retirada do Exército, mas com a manutenção de todo o pessoal técnico-militar e como que convoca a Força Nacional de Tarefa para atuação na área. Ora, a obra está sendo realizada pelo Exército e não por uma empresa privada e os militares, segundo dito, estariam apenas dando apoio ao trabalho, ali, do Exército.

De qualquer modo, não faz sentido retirar a instituição militar do local, deixando lá seu pessoal (engenheiros, arquitetos etc). Segundo se sabe, são os próprios militares que estão realizando a obra, embora com aproveitamento também de mão de obra do local.

Por outro prisma, o Judiciário não pode, neste caso, exercendo função que não é sua, de caráter administrativo, determinar que atue no local a Força Nacional de Tarefa, ou seja, um programa de cooperação de segurança pública, com diretrizes próprias e comando definido. Com efeito, o Judiciário não pode assumir as funções de administrador, determinando quem vai atuar na segurança do local. Aliás, a Defensoria Pública nem requereu isto, tendo feito referência, corretamente, à Polícia Militar.

Como se vê, a questão é complexa. Não me parece seja possível que se possa determinar, por decisão judicial antecipatória, que a Força Nacional seja acionada para fazer a segurança de pessoal e material das Forças Armadas.

Ora, estando ciente das providências que a Administração Federal já está tomando para solução conciliatória e até que esta se defina nos seus exatos contornos, para nova apreciação, dou efeito suspensivo à decisão ora sob análise, colocando-a nos seguintes termos:

1. a decisão de primeiro grau fica suspensa, até o dia 26 de junho, inclusive, tempo em que a Administração Federal apresentará solução definitiva ao problema;

2. a atuação do Exército no Morro da Providência não poderá alinhar-se em situação de exercício de segurança pública, nem em situação de garantia da lei e da ordem, resguardada apenas sua atuação meramente administrativa, no restrito âmbito do que requer a consecução do convênio e a segurança do pessoal e do material militares envolvidos (Rua Barão da Gamboa, especificamente onde estão sendo realizadas as obras).

Comunique-se. Cumpra-se.


Rio de Janeiro, 20 de junho de 2008.

Joaquim Antônio Castro Aguiar

Parlamento europeu aprova polêmica lei contra imigrantes ilegais

Foi aprovada pelo parlamento europeu, no dia 18 de junho de 2008, com 369 votos a favor, 197 contra e 106 abstenções, a lei que harmonizará, a partir de 2010, as leis européias de detenção e deportação de imigrantes ilegais.

O texto aprovado também prevê um prazo de sete a trinta dias para o chamado retorno voluntário. Se o imigrante se negar a abandonar o território europeu nesse espaço de tempo, ele poderá ser alvo de medidas coercitivas, inclusive o encarceramento, o que pode ser dar sem a manifestação judicial, posto que a decisão pode ser meramente administrativa. Os menores também poderão ser presos, porém, nesse caso, uma autorização judicial deverá ser expedida dentro de 72 horas após a detenção.

A lei determina que os imigantes irregulares poderão permanecer detidos por até um ano e meio, período após o qual o processo de deportação deverá ser finalizado. Além disso, o deportado só poderá voltar aos países membros da União Européia após cinco anos.

A partir de agora, os países da União Européia que estabeleciam prazos de reclusão superiores a 18 meses, ou mesmo aqueles que não possuíam nenhum, deverão adequar-se ao termo imposto pela nova lei. Entretanto, os Estados, através de suas legislações nacionais, poderão determinar prazos inferiores a este.

A Anistía Internacional divulgou um comunicado no qual demonstra a sua decepção porque o texto não garante a expulsão dos imigrantes de forma segura e digna, o período de detenção é excessivo e não há garantias suficientes para os menores não acompanhados. Ademais, ela pede um maior controle judicial sobre as reclusões e sobre as deportações.

A Associação Européia para a Defesa dos Direitos Humanos disse que é inaceitável deter homens, mulheres e crianças durante 18 meses simplesmente porque são residentes ilegais.

Nos países da América Latina, também houve inúmeras críticas à supracitada lei. Alguns governos qualificaram-na como vergonhosa, visto que ela viola o direito à livre circulação e equipara os imigrantes ilegais a criminosos.

O Ministério das Relações Exteriores do Brasil lamentou a determinação da União Européia, pois esta tem uma percepção negativa da migração, além de ir de encontro a uma desejada redução de barreiras à livre circulação de pessoas e a uma ampla e plena convivência entre os povos.

O ministro das Relações Exteriores do Perú, José Antonio Garcia Belaúnde, afirmou que a diretiva de retorno dos irregulares é discriminatória e deve ser revisada, pois ela lamentavelmente vai de encontro aos direitos humanos dos imigrantes latino-americanos.

O presidente equatoriano, Rafael Correa, afirmou que é uma vergonha o que a Europa fez. Além disso, ele lançou a seguinte questão: que havería acontecido se a América Latina tivesse adotado essa diretiva com os espanhóis que tiveram que sair forçadamente do seu país?

Há alguns dias, quando o projeto ainda estava em discussão, o presidente da bolívia, Evo Morales, o batizou de a diretiva da vergonha e chegou a admitir a hipótese de exigir, em reciprocidade, o visto de entrada dos cidadão europeus.

O Senado uruguaio também manifestou-se contra a norma comunitária ao anunciar que levará às Nações Unidas o seu repúdio, além de ter convidado os Parlamentos e Governos latino-americanos a tomar as medidas correspondentes do ponto de vista do direito internacional. Eles afirmam que a decisão européia constitui uma violação aos direitos humanos básicos e em particular ao direito de livre circulação internacional. Ademais, é uma flagrante incongruência da União Européia, que nutriu de imigrantes a América Latina, e que se beneficiou da capacidade de trabalho, da honestidade e do esforço dos mesmo

A Chancelaría paraguaia emitiu um comunicado no sentido de que, com essa diretiva, há uma incongruência nas intensas relações migratórias que os países da Europa e da América Latina desenvolveram ao longo de séculos de vinculação histórica. O governo do Paraguai considerou que a norma fere os direitos fundamentais consagrados pela própria Convenção Européia de Direitos Humanos e pela Carta de Direitos Fundamentais da União Européia, além de manifestar a intenção de recorrer a instâncias internacionais.

O Governo da Argentina recordou que migrar não é um delito e que estabelecer restrições, com longos períodos de detenção administrativa, e impedir a livre circulação de pessoas por motivos de religião, de ideologia, de gênero, de idade, de qualificação ou de origem étnica, constitui uma violação aos direitos humanos fundamentais.

Além de todas essas declarações, a Federação Internacional de Direitos Humanos (FIDH) e várias ONG's latino-americanas qualificaram a norma como um escândalo e uma verdadeira declaração de guerra contra os imigrantes.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Saída do Exército do Morro da Providência: íntegra da decisão

Transcrevo neste blog a íntegra da decisão de antecipação de tutela julgada hoje pela juíza Regina Coeli Medeiros, da 18ª Vara Federal do Rio, a pedido da Defensoria Pública da União, sobre a retirada das tropas do Exército do Morro da Providência.


Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada a imediata retirada das tropas do Exército Brasileiro do Morro da Providência, localizado no Município do Rio de Janeiro, com a mantença do pessoal técnico-militar (engenheiros, arquitetos etc), sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em síntese, que a Lei Complementar nº 97/99, que regulamenta o parágrafo primeiro do artigo 142, da Constituição Federal, não traz qualquer autorização para o exercício da segurança pública por parte do Exército, sendo que sua atribuição subsidiária particular encontra-se afeta à cooperação com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante (artigo 17-A, II, da LC nº 97/99).
Aduz, ainda, que, nos termos do artigo 15, da Lei Complementar nº 97/99, a única hipótese de admissão de Forças Armadas na segurança pública diz respeito à garantia da lei e da ordem quando esgotados os instrumento de preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no artigo 144, da Constituição Federal, sendo que tal atuação dependeria do reconhecimento formal do Governador do Estado do Rio de Janeiro acerca da indisponibilidade ou insuficiência das polícias militar e civil locais, bem como da determinação do Presidente da República e da aprovação do Congresso Nacional.
Por fim, salienta que a atuação do Exército na execução da segurança pública naquele local violou o dever de abstenção de condutas que causem ameaças ou danos ao direito social, situação evidenciada pelo homicídio de três jovens residentes na Comunidade.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Com efeito, em exame da documentação referente aos Procedimentos Operacionais Padrão e Regras de Reengajamento atinentes à operação ¿Cimento Social¿, conclui-se que a operação realizada pelo Exército no Morro da Providência tem por escopo a manutenção da ordem e da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro.
Tais procedimentos, em linhas gerais, excluem o emprego de munição real quando da ausência concreta de ameaça, sendo que nenhum cidadão brasileiro deve ser tido como inimigo e todas as apreensões executadas, sejam de bens e/ou de pessoas, devem ser encaminhadas à 1ª DPJM, à exceção de indivíduos menores.
Ora, em que pese a finalidade da operação do Exército de manter a ordem e a segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, é certo que tal missão contradiz os termos do artigo 144, da Constituição Federal, o qual atribui tal garantia aos Órgãos que descreve, não havendo qualquer menção às Forças Armadas, que, de acordo com o disposto no artigo 142, da Constituição Federal, destinam-se à Defesa da Pátria, à Garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da Lei e da Ordem.
Ressalte-se que o aludido dispositivo delega à Lei Complementar a regulamentação da matéria, no que tange ao preparo e ao emprego das Forças Armadas.
A propósito, a Lei Complementar nº 97/99, que dispõe sobre as normas gerais para organização, preparo e emprego da Marinha, do Exército e da Aeronáutica na garantia da lei e da ordem prevê a responsabilidade do Presidente da República na determinação da ativação de Órgãos operacionais ao respectivo Ministro de Estado, uma vez esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 15, º 2º).
Tal disciplina evidencia a natureza subsidiária da atuação das Forças Armadas na hipótese de garantia da ordem e da lei, o que vem expresso no artigo 16, ao fazer menção à situação de cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República, incluindo a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social (Lei Complementar nº 117/2004).
Ressalte-se que o disposto no artigo 17, II, da Lei Complementar nº 97/99, refere-se a tal cooperação por parte do Exército, prevendo a possibilidade de atuação em caráter de auxílio na execução de obras e serviços de engenharia.
É de se concluir portanto que dois são os requisitos para a atuação subsidiária descrita acima, quais sejam: a determinação expressa do Presidente da República, observada a forma de subordinação mencionada nos incisos do artigo 15, da LC nº 97/99, bem como o esgotamento ou a insuficiência de recursos de Segurança Pública por parte do Ente Federativo.
No presente caso, nota-se que, além do aparente desatendimento das formalidades e requisitos previstos em Lei Complementar, foi observada a inabilidade e o despreparo do Exército Brasileiro no desenvolvimento de seu mister relativamente à garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro, bem como sua atuação prática como verdadeira instituição de policiamento ostensivo, na medida em que descumpriu a orientação específica quando da apreensão de pessoas, infringindo os comandos normativos acima descritos.
Vislumbra-se, ainda, diante da notoriedade dos fatos ocorridos, que, à primeira vista, a cooperação do Exército não estaria restrita à garantia das obras do Projeto denominado ¿Cimento Social¿, conjuntura esta que induz à satisfação do interesse público, neste momento, implica a retirada das tropas do Exército daquela localidade, como meio de restabelecer o fiel cumprimento da lei regulamentadora, bem como da ordem.
Saliente-se que tal retirada não pode prescindir do necessário policiamento local, a fim de salvaguardar a integridade dos colaborares do projeto e da comunidade, pelo que se revela como melhor alternativa a substituição dos militares por efetivo da Força Nacional de Tarefa, no intuito de garantir a continuidade das obras em andamento.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a retirada das tropas do Exército Brasileiro do Morro da Providência, no Município do Rio de Janeiro, com a mantença do pessoal técnico-militar colaborador do projeto ¿Cimento Social¿, impondo-se a imediata substituição dos militares pela Força Nacional de Tarefa, em efetivo suficiente ao resguardo da segurança local, conforme fundamentação acima expendida.
Oficie-se a Advocacia Geral da União para imediato cumprimento da decisão.

terça-feira, 17 de junho de 2008

Divulgação de alguns textos veiculados no blog Supremo em Debate

Remete-se os leitores deste blog a três postagens feitas no Supremo em Debate. A primeira, enviada pelo Prof. Ribas, fala sobre a segunda audiência pública que haverá na história da jurisdição constitucional brasileira (a ser realizada no dia 27 de junho de 2008), sobre o caso da proibição da importação dos pneus remanufaturados.

Outra notícia enviada pelo Prof. Ribas diz respeito ao artigo A Bifurcação da Justiça, de Boaventura de Sousa Santos, publicado na Folha de São Paulo. Neste, o sociólogo português defende a demarcação contínua de terras da reserva indígena Raposa/Serra do Sol, campanha, aliás, que se tornou corrente em terras lusitanas (se o leitor quiser ver um exemplo, clique aqui).

Por último, é importante a leitura deste texto publicado pelo Prof. Alceu Maurício Jr., no qual ele traça um histórico da evolução jurisprudencial do STF na regulação do amianto.

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Presos de Guantânamo têm direitos assegurados pela Suprema Corte dos EUA

Na última quinta-feira, dia 12 de junho de 2008, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, pela apertada maioria de cinco votos a quatro, que os prisioneiros detidos na base naval de Guantânamo podem recorrer à Justiça comum americana, o que, dessa forma, lhes garante o direito à proteção pela lei americana e pelo instituto do habeas corpus.

Em um determinado trecho desta sentença, que rechaçou uma das bases da política de segurança nacional do governo Bush, há a seguinte advertência: "entender que os poderes políticos [Executivo e Legislativo] podem ligar ou desligar a Constituição à vontade levaria a um regime no qual eles, e não esta Corte, decida o que é legal".

De acordo com o relator do caso, ministro Anthony Kennedy, que votou em favor dos detentos de Guantânamo, "as leis e a Constituição são feitas para sobreviver, e continuar em vigor, em períodos extraordinários". Além dele, votaram no mesmo sentido os ministros John Paul Stevens, Stephen Breyer, Ruth Bader Ginsburg e David Souter. O ministro Souter chegou a comentar que quem votou contra não apreciou suficientemente "o tempo das prisões questionadas. Alguns prisioneiros representados aqui hoje estão detidos há seis anos".

Por outro lado, o juiz conservador Scalia afirmou que talvez os EUA venham a se lamentar pela decisão tomada, visto que eles "estão em guerra contra islamita radicais" e dar mais direitos a prisioneiros de guerra "certamente causaria a morte de mais americanos".

Para ler a decisão (em inglês), clique aqui.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Agenda global e agenda local: qual delas predomina?

É interessante divulgar aqui o blog Post Global, do Washington Post e da Newsweek. Esta semana, este blog lançou a seguinte questão aos seus colunistas: existe uma crescente agenda global nos países, ou os assuntos locais ainda predominam? Para ler os artigos escritos no blog sobre esse tema, clique aqui.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Decisão da CIDH acerca dos tipos penais de calúnia e de injúria

Divulgo aqui um post publicado no blog argentino Saber leyes no es saber derecho sobre o caso Kimel, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos questiona a calúnia e a injúria como tipos penais, além de determinar que a opinião não pode ser objeto de sanção.

El delito de calumnias e injurias en la mira de la Corte IDH

martes, mayo 20, 2008

Una muy reciente sentencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos ha condenado a nuestro país en un caso de libertad de expresión de cierta trascendencia. La suerte del litigio era previsible, incluso asumida con anterioridad por el propio Estado, así que lo que importa es entender el caso hasta donde podamos, y esta es una primera mirada.



El caso Kimel

Para ponernos en autos de cómo viene el caso, leemos esta gacetilla del CELS, una de las ONG que patrocinó el caso.

Eduardo Kimel fue condenado a un año de prisión en suspenso y a pagar una indemnización por criticar la actuación de un juez en el caso de la “Masacre de San Patricio”, ocurrida durante la última dictadura militar.

La Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH), en 2007, luego de analizar el caso durante algunos años, decidió demandar al Estado ante la Corte Interamericana.

En el mes de agosto de 2007, el Estado argentino asumió responsabilidad internacional por las violaciones a los derechos humanos en el caso. Reconoció que por haberse condenado penal y civilmente a Eduardo Kimel a partir de la querella iniciada por el ex juez Guillermo Rivarola se había violado la libertad de expresión y las garantías del debido proceso porque en el trámite judicial se demostró una demora de más de nueve años.

Sin embargo, este reconocimiento no incluyó un compromiso para adoptar medidas que impidan futuras violaciones de derechos humanos, como la reforma de las leyes que siguen siendo utilizadas para la persecución de quienes difunden información de interés público.

Calumnias e injurias como tipo penal

El interés del CELS por litigar el asunto aún cuando se había reconocido la responsabilidad en ese caso concreto tiene que ver precisamente con eso; a juicio de esta ONG, "a pesar de la derogación del desacato, en la actualidad los delitos de calumnias e injurias dan vía libre a los tribunales argentinos para fallar con criterios discrecionales y criminalizar las críticas dirigidas a funcionarios públicos y figuras públicas. La despenalización de estas es una medida indispensable para garantizar el libre debate de ideas".


Digresión sobre desacato.
Recordemos que la figura penal del desacato ("ofender de cualquier modo en su persona, en su dignidad o decoro a un funcionario público, a causa del ejercicio de sus funciones") se derogó en 1994 como parte de un compromiso que había asumido el Estado Argentino a raíz de una condena que por esa figura se le había impuesto a Horacio Verbitsky, quien hoy preside justamente el CELS. Esa historia, que involucra también como demandante al ex Juez de la Corte Augusto Belluscio, la contamos en este post.


En el fallo que reseñamos, la vertiente principal y qúizá más relevante para nuestro medio es la que propicia un entendimiento muy estricto para las figuras penales tutelantes del "honor". La Corte IDH dice así:

76. La Corte ha señalado que el Derecho Penal es el medio más restrictivo y severo para establecer responsabilidades respecto de una conducta ilícita. La tipificación amplia de delitos de calumnia e injurias puede resultar contraria al principio de intervención mínima y de ultima ratio del derecho penal. En una sociedad democrática el poder punitivo sólo se ejerce en la medida estrictamente necesaria para proteger los bienes jurídicos fundamentales de los ataques más graves que los dañen o pongan en peligro. Lo contrario conduciría al ejercicio abusivo del poder punitivo del Estado.

77. (...) el empleo de la vía penal debe corresponder a la necesidad de tutelar bienes jurídicos fundamentales frente a conductas que impliquen graves lesiones a dichos bienes, y guarden relación con la magnitud del daño inferido. La tipificación penal de una conducta debe ser clara y precisa, como lo ha determinado la jurisprudencia de este Tribunal en el examen del artículo 9 de la Convención Americana.

(los resaltados siempre son nuestros)

Quiero llamar la atención sobre una cosa: hay mucha miga en esa principio que se lee casi al pasar en el pfo. 76, eso de que "el Derecho Penal es el medio más restrictivo y severo para establecer responsabilidades respecto de una conducta ilícita"; y ha de reservarse entonces para "tutelar bienes jurídicos fundamentales frente a conductas que impliquen graves lesiones a dichos bienes, y guarden relación con la magnitud del daño inferido".

"Graves lesiones", dice.

Si uno fuera voluntarista, casi diría que la Corte IDH repele los delitos de peligro.

En cualquier caso, tarde o temprano vamos a tener que entender que no es como piensan algunos, que a todo "bien jurídico" (con la penumbrosa vaguedad que supone construir tal abstracción) le debe corresponder una tutela penal. Eso debe ser, más bien, la excepción: si es la regla, es un abuso de poder punitivo, e ineficaz, por añadidura.


Balancing tests


Ahora bien,


78. La Corte no estima contraria a la Convención cualquier medida penal a propósito de la expresión de informaciones u opiniones, pero esta posibilidad se debe analizar con especial cautela, ponderando al respecto la extrema gravedad de la conducta desplegada por el emisor de aquéllas, el dolo con que actuó, las características del daño injustamente causado y otros datos que pongan de manifiesto la absoluta necesidad de utilizar, en forma verdaderamente excepcional, medidas penales. En todo momento la carga de la prueba debe recaer en quien formula la acusación. (...)

Entonces -primer punto- la Corte IDH no aparece descalificando de plano la posibilidad de incriminar conductas expresivas. Al respecto es muy significativa la nota al pie nº 57, del citado pfo. 78, cuando al efecto de ilustrar la proporcionalidad de las restricciones, cita tres viñetas de la jurispruidencia de la Corte Europea de Derechos Humanos, recordando que

  • En Mamere se consideró que “si bien la libertad de expresión tiene un valor preponderante, especialmente en cuestiones de interés público, no puede prevalecer siempre en todos los casos sobre la necesidad de proteger el honor y la reputación, ya sea de personas privadas o de funcionarios públicos”.
  • En Castells se afirmó que “permanece abierta la posibilidad para las autoridades competentes del Estado de adoptar, en su condición de garantes del orden público, medidas, aún penales, destinadas a reaccionar de manera adecuada y no excesiva frente a imputaciones difamatorias desprovistas de fundamento o formuladas de mala fe”.
  • En Cumpana and Mazare v. Romania sostuvo que “la imposición de una pena de prisión por una ofensa difundida en la prensa será compatible con la libertad de expresión de los periodistas tal como está garantizada en el artículo 10 de la Convención sólo en circunstancias excepcionales, especialmente cuando otros derechos fundamentales han sido seriamente afectados, como, por ejemplo, en los casos de discurso del odio o de incitación a la violencia”.

Segundo punto: en lo que al tema del caso concierne, el test de ponderación se complementa con la idea -ya sostenida en "Herrera Ulloa", pfo. 128; un caso que, según la misma Corte declara, tiene gran similitud con "Kimel"- de considerar un diferente umbral de protección para los funcionarios públicos, algo que se explica "porque se han expuesto voluntariamente a un escrutinio más exigente" y porque "sus actividades salen del dominio de la esfera privada para insertarse en la esfera del debate público".

¿Y la prensa? Bueno, también tiene que hacer deberes: se lleva del fallo una serie de obligaciones especiales, plausiblemente exigibles, que la Corte marca en el contexto de estos párrafos centrales.

79. De otro lado, en el marco de la libertad de información, el Tribunal considera que existe un deber del periodista de constatar en forma razonable, aunque no necesariamente exhaustiva, los hechos en que fundamenta sus opiniones. Es decir, resulta válido reclamar equidad y diligencia en la confrontación de las fuentes y la búsqueda de información. Esto implica el derecho de las personas a no recibir una versión manipulada de los hechos. En consecuencia, los periodistas tienen el deber de tomar alguna distancia crítica respecto a sus fuentes y contrastarlas con otros datos relevantes.

En lo que sería una versión "positiva" de la real malicia, versión CIDH Costa Rica.

Empero -tercer punto- no todo queda sujeto a un balancing test: para decirlo bien clarito, no puede haber nunca un delito de opinión.

93. Las opiniones vertidas por el señor Kimel no pueden considerarse ni verdaderas ni falsas. Como tal, la opinión no puede ser objeto de sanción, más aún cuando se trata de un juicio de valor sobre un acto oficial de un funcionario público en el desempeño de su cargo. En principio, la verdad o falsedad se predica sólo respecto a hechos. De allí que no puede ser sometida a requisitos de veracidad la prueba respecto de juicios de valor.


En fin.

Entiendo que "Kimel" va a consolidar en nuestro país una tendencia que ya existía, pues ya se estaba citando "Herrera Ulloa" en el sentido que la Corte IDH traslada a nuestras figuras "hermanas" de calumnias e injurias (aquí, un ejemplo pampeano, caso "Tierno vs. Lumbre") para los supuestos de funcionarios públicos.

Ahora, ocurre que en el punto resolutivo 11, la Corte IDH dice que "el Estado debe adecuar en un plazo razonable su derecho interno a la Convención Americana sobre Derechos Humanos, de tal forma que las imprecisiones reconocidas por el Estado ... se corrijan para satisfacer los requerimientos de seguridad jurídica y, consecuentemente, no afecten el ejercicio del derecho a la libertad de expresión".

Sabemos que plazo razonable en derecho internacional (y también interno) es muy laxo, pero nos preguntamos cómo podría darse la adecuación. Esto significa, ante todo, que los actuales arts. 109 y 110 del C.P. no pueden seguir como están. Y por lo que dijimos hasta ahora, esto no significa que la adecuación equivalga a "derogar" como en el caso del desacato. Muy tentativamente, pensamos que lo que debería quedar en el Código sería un tipo penal que, como mínimo, contenga elementos de "real malicia" explícitos para las calumnias e injurias (otro cauce reformista, no excluyente, sería despenalizar la injuria y sólo darle tutela civil, manteniendo la calumnia en versión más exigente, ideas que pongo mientras pienso en el aire alternativas sobre cómo dar más seguridad jurídica a este capítulo del Código Penal).


(*) En el derecho argentino, "injuria" es deshnorar o desacreditar a otro (art. 110 CP); "calumnia" es la falsa imputación de un delito (art. 109 CP). Como se ve, así la "injuria" está mucho menos definida que la "calumnia".


Lnks


- Caso "Kimel c. Argentina" (2008) [.doc]

- Kimel cuenta su caso

- De No Hay Derecho, Bertoni y la malicia real de la doctrina, sobre los problemas de juzgar sobre el estándar del "reckless disregard".


Bonus track

- Aprovechamos para recomendar la lectura del Informe Anual 2008 del CELS sobre Derechos Humanos en la Argentina. Lo publica en papel Siglo XXI, pero se puede descargar completo en pdf.

domingo, 8 de junho de 2008

O caso do amianto no STF

Publica-se abaixo o texto do Prof. Ribas, veiculado no site Supremo em Debate, sobre o caso do amianto.


Quarta-feira, 4 de Junho de 2008

O caso do amianto e a sociedade de risco

Na véspera do dia mundial do meio ambiente, a sessão do STF de 4 de junho de 2008 expressa uma decisão importante e histórica para o meio ambiente e o direito à saude. Neste blog, em 18 de maio de 2008, o Prof. Alceu Maurício jr. ofereceu-nos uma oportunidade única a respeito da trajetória no espaço da nossa Corte maior das medidas de inconstitucionalidade contra leis estaduais disciplinando de forma diferente ao vedar a autorização excepcional dada pela Lei Federa nº 9055/95 no tocante a circulação e transporte de material de risco como o amianto branco. Numa determinada sessão do STF,o Ministro Marco Aurélio, como relator, apresentou ao plenário a solicitação de referendar medida cautelar na ADI 3937 proposta pela CNI contra lei paulista vedando a circulação e transporte do amianto. Diante de mais uma vez o conflito entre uma lei estadual e a lei federal geral sobre a matéria, o Ministro Eros Grau abriu, na ocasião, dissidência, ao modificar o seu voto dado na ADI 3356 PE (constante do informativo 477 veja a trajetória elaborada pelo Prof. Maurício Alceu jr.), Assim, o Ministro Eros Grau expressou que não se tratava, na verdade, de uma questão de competência legislativa com a prevaléncia da lei federal, e sim do direito à saúde. Concluiu, então, a sua dissidência que a Lei nº 9.055/99 era esta sim, frontalmente, inconstitucional. O julagamento do referendamento da medida cautelar da ADI 3937 proposta pela CNI foi suspensa com o pedido de voto vista do Ministro Joaquim Barbosa. Na retomada do julgamento na data de 04 de junho de 2008, o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de cautelar. O Ministro Eros Grau reforçou a dissidência lembrando que o plenário do STF deveria ter uma postura de coragem, apesar de não estar se discutindo a inconstitucionalidade federal, e também para o fato da orientação do nosso Tribunal maior que em sede de cautelar não haveria espaço para essa discussão, de reconhecer implicitamente ser a citada lei federal contrária à CF. de 1988. Lembra-se que é de competência federal com base nos incisos VI e XII do artigo 24 da carta constitucional vigente para legislar de carater geral sobre amianto. Ministro Eros Grau fundamentou a sua dissidência no Direito Fundamental à saúde e nos princípios constitucionais protetivos à vida. O Ministro Carlos Alberto Direito acompanhou o voto do relator Ministro Marco Aurelio tendo como o lastro de voto da Ministra Ellen em outra ADI sobre a autorização do amianto sublinhando matéria de competência legislativa e precendentes levantados pela citada ministra. O Ministro Lewandoviski reforçou que sim é comum uma lei estadual ser mais rigorosa diante de uma lei federal. Pois, ela pode ser mais protetiva é o que aconteceria com o Código Florestal e legislação sobre mananciais de água diante das leis paulistas, voto no sentido de rejeitar a cautelar da ADI nº 3937 proposta pela CNI. A Ministra Carmen Lucia apresentou, também, ajustes nos seus votos anteriores lembrando da competência comum. O Ministro Ayres de Brito expressou no seu voto de dissidência, claramente, os princípios da precaução e da prevenção. Teceu diferenças entre esses. Destacou o voto do Ministro Lewandoviski no caso do artigo 5º da Lei nº 11.105/05 9 (células-tronco) ao definir sociedade de risco. O citado Ministro reforçou, ainda, o paradoxo da lei paulista sobre a proibição da circulação e transporte de amianto branco ser mais protetiva do que a legislação fedral ao estar de acordo com a Convenção da OIT nº 162 ratificada pelo Brasil vendado a comercialização de qualquer forma de amianto. O Ministro Celso Mello reforçou na sua dissidência o princípio da precauçaõ. O Ministro Peluso acompanhou a maioria. Dessa forma, estamos diante de mais uma sessão histórica em que ao não acompanhar o voto do relator do Ministro Marco Aurélio referendando a cautelar da ADI 3937 da CNI se distanciou, de uma postura tradicional ,de acatar a inconstitucionalidade formal. Reforça-se, por consequência que estamos diante de um novo STF vocacionado mais para o direito material.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Voto do Min. Gilmar Mendes na ADI da lei de biossegurança

Transcrevo o texto publicado por Alceu Mauricio Jr. no site Supremo Tribunal Federal em Debate, sobre a menção à teoria do risco feita pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto acerca da ADI da lei de biossegurança.


Terça-feira, 3 de Junho de 2008

Min. Gilmar Mendes também adotou a teoria do risco na ADI da biossegurança

Assim como o Min. Lewandowski, o Min. Gilmar Mendes tirou um pouco o foco da questão da bioética e do início da vida para centrar sua atenção no problema dos riscos:

Assim, a questão não está em saber quando, como e de que forma a vida humana tem início ou fim, mas como o Estado deve atuar na proteção desse organismo pré-natal diante das novas tecnologias, cujos resultados o próprio homem não pode prever.

As novas tecnologias ensejaram uma mudança radical na capacidade do homem de transformar seu próprio mundo e, nessa perspectiva, por em risco sua própria existência. E o homem tornou-se objeto da própria técnica.

O Min. Gilmar Mendes destaca o dever do Estado de evitar riscos como uma das dimensões do dever de proteção:

Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção:
a) dever de proibição (Verbotspflicht), consistente no dever de se proibir uma determinada conduta;
b) dever de segurança (Sicherheitspflicht), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo
contra ataques de terceiros mediante a adoção de medidas diversas;
c) dever de evitar riscos (Risikopflicht), que autoriza o Estado a atuar com o objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção
especialmente em relação ao desenvolvimento técnico ou tecnológico

Em seguida, o Min. Gilmar Mendes passa a analisar comparativamente as legislações sobre biossegurança (França, Espanha e México), destacando a relevância que a regulação do risco alcança no direito estrangeiro. Eis um exemplo da lei espanhola:

Artículo 14. Principios generales.1. La investigación en seres humanos sólo podrá llevarse a cabo en ausencia de una alternativa de eficácia comparable. 2. La investigación no deberá implicar para el ser humano riesgos y molestias desproporcionados en relación con los beneficios potenciales que se puedan obtener


Íntegra do voto do Min. Gilmar Mendes

Originalmente publicado em O Estado de Risco