quarta-feira, 18 de junho de 2008

Saída do Exército do Morro da Providência: íntegra da decisão

Transcrevo neste blog a íntegra da decisão de antecipação de tutela julgada hoje pela juíza Regina Coeli Medeiros, da 18ª Vara Federal do Rio, a pedido da Defensoria Pública da União, sobre a retirada das tropas do Exército do Morro da Providência.


Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada a imediata retirada das tropas do Exército Brasileiro do Morro da Providência, localizado no Município do Rio de Janeiro, com a mantença do pessoal técnico-militar (engenheiros, arquitetos etc), sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em síntese, que a Lei Complementar nº 97/99, que regulamenta o parágrafo primeiro do artigo 142, da Constituição Federal, não traz qualquer autorização para o exercício da segurança pública por parte do Exército, sendo que sua atribuição subsidiária particular encontra-se afeta à cooperação com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante (artigo 17-A, II, da LC nº 97/99).
Aduz, ainda, que, nos termos do artigo 15, da Lei Complementar nº 97/99, a única hipótese de admissão de Forças Armadas na segurança pública diz respeito à garantia da lei e da ordem quando esgotados os instrumento de preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no artigo 144, da Constituição Federal, sendo que tal atuação dependeria do reconhecimento formal do Governador do Estado do Rio de Janeiro acerca da indisponibilidade ou insuficiência das polícias militar e civil locais, bem como da determinação do Presidente da República e da aprovação do Congresso Nacional.
Por fim, salienta que a atuação do Exército na execução da segurança pública naquele local violou o dever de abstenção de condutas que causem ameaças ou danos ao direito social, situação evidenciada pelo homicídio de três jovens residentes na Comunidade.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Com efeito, em exame da documentação referente aos Procedimentos Operacionais Padrão e Regras de Reengajamento atinentes à operação ¿Cimento Social¿, conclui-se que a operação realizada pelo Exército no Morro da Providência tem por escopo a manutenção da ordem e da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro.
Tais procedimentos, em linhas gerais, excluem o emprego de munição real quando da ausência concreta de ameaça, sendo que nenhum cidadão brasileiro deve ser tido como inimigo e todas as apreensões executadas, sejam de bens e/ou de pessoas, devem ser encaminhadas à 1ª DPJM, à exceção de indivíduos menores.
Ora, em que pese a finalidade da operação do Exército de manter a ordem e a segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, é certo que tal missão contradiz os termos do artigo 144, da Constituição Federal, o qual atribui tal garantia aos Órgãos que descreve, não havendo qualquer menção às Forças Armadas, que, de acordo com o disposto no artigo 142, da Constituição Federal, destinam-se à Defesa da Pátria, à Garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da Lei e da Ordem.
Ressalte-se que o aludido dispositivo delega à Lei Complementar a regulamentação da matéria, no que tange ao preparo e ao emprego das Forças Armadas.
A propósito, a Lei Complementar nº 97/99, que dispõe sobre as normas gerais para organização, preparo e emprego da Marinha, do Exército e da Aeronáutica na garantia da lei e da ordem prevê a responsabilidade do Presidente da República na determinação da ativação de Órgãos operacionais ao respectivo Ministro de Estado, uma vez esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 15, º 2º).
Tal disciplina evidencia a natureza subsidiária da atuação das Forças Armadas na hipótese de garantia da ordem e da lei, o que vem expresso no artigo 16, ao fazer menção à situação de cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República, incluindo a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social (Lei Complementar nº 117/2004).
Ressalte-se que o disposto no artigo 17, II, da Lei Complementar nº 97/99, refere-se a tal cooperação por parte do Exército, prevendo a possibilidade de atuação em caráter de auxílio na execução de obras e serviços de engenharia.
É de se concluir portanto que dois são os requisitos para a atuação subsidiária descrita acima, quais sejam: a determinação expressa do Presidente da República, observada a forma de subordinação mencionada nos incisos do artigo 15, da LC nº 97/99, bem como o esgotamento ou a insuficiência de recursos de Segurança Pública por parte do Ente Federativo.
No presente caso, nota-se que, além do aparente desatendimento das formalidades e requisitos previstos em Lei Complementar, foi observada a inabilidade e o despreparo do Exército Brasileiro no desenvolvimento de seu mister relativamente à garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro, bem como sua atuação prática como verdadeira instituição de policiamento ostensivo, na medida em que descumpriu a orientação específica quando da apreensão de pessoas, infringindo os comandos normativos acima descritos.
Vislumbra-se, ainda, diante da notoriedade dos fatos ocorridos, que, à primeira vista, a cooperação do Exército não estaria restrita à garantia das obras do Projeto denominado ¿Cimento Social¿, conjuntura esta que induz à satisfação do interesse público, neste momento, implica a retirada das tropas do Exército daquela localidade, como meio de restabelecer o fiel cumprimento da lei regulamentadora, bem como da ordem.
Saliente-se que tal retirada não pode prescindir do necessário policiamento local, a fim de salvaguardar a integridade dos colaborares do projeto e da comunidade, pelo que se revela como melhor alternativa a substituição dos militares por efetivo da Força Nacional de Tarefa, no intuito de garantir a continuidade das obras em andamento.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a retirada das tropas do Exército Brasileiro do Morro da Providência, no Município do Rio de Janeiro, com a mantença do pessoal técnico-militar colaborador do projeto ¿Cimento Social¿, impondo-se a imediata substituição dos militares pela Força Nacional de Tarefa, em efetivo suficiente ao resguardo da segurança local, conforme fundamentação acima expendida.
Oficie-se a Advocacia Geral da União para imediato cumprimento da decisão.

terça-feira, 17 de junho de 2008

Divulgação de alguns textos veiculados no blog Supremo em Debate

Remete-se os leitores deste blog a três postagens feitas no Supremo em Debate. A primeira, enviada pelo Prof. Ribas, fala sobre a segunda audiência pública que haverá na história da jurisdição constitucional brasileira (a ser realizada no dia 27 de junho de 2008), sobre o caso da proibição da importação dos pneus remanufaturados.

Outra notícia enviada pelo Prof. Ribas diz respeito ao artigo A Bifurcação da Justiça, de Boaventura de Sousa Santos, publicado na Folha de São Paulo. Neste, o sociólogo português defende a demarcação contínua de terras da reserva indígena Raposa/Serra do Sol, campanha, aliás, que se tornou corrente em terras lusitanas (se o leitor quiser ver um exemplo, clique aqui).

Por último, é importante a leitura deste texto publicado pelo Prof. Alceu Maurício Jr., no qual ele traça um histórico da evolução jurisprudencial do STF na regulação do amianto.

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Presos de Guantânamo têm direitos assegurados pela Suprema Corte dos EUA

Na última quinta-feira, dia 12 de junho de 2008, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, pela apertada maioria de cinco votos a quatro, que os prisioneiros detidos na base naval de Guantânamo podem recorrer à Justiça comum americana, o que, dessa forma, lhes garante o direito à proteção pela lei americana e pelo instituto do habeas corpus.

Em um determinado trecho desta sentença, que rechaçou uma das bases da política de segurança nacional do governo Bush, há a seguinte advertência: "entender que os poderes políticos [Executivo e Legislativo] podem ligar ou desligar a Constituição à vontade levaria a um regime no qual eles, e não esta Corte, decida o que é legal".

De acordo com o relator do caso, ministro Anthony Kennedy, que votou em favor dos detentos de Guantânamo, "as leis e a Constituição são feitas para sobreviver, e continuar em vigor, em períodos extraordinários". Além dele, votaram no mesmo sentido os ministros John Paul Stevens, Stephen Breyer, Ruth Bader Ginsburg e David Souter. O ministro Souter chegou a comentar que quem votou contra não apreciou suficientemente "o tempo das prisões questionadas. Alguns prisioneiros representados aqui hoje estão detidos há seis anos".

Por outro lado, o juiz conservador Scalia afirmou que talvez os EUA venham a se lamentar pela decisão tomada, visto que eles "estão em guerra contra islamita radicais" e dar mais direitos a prisioneiros de guerra "certamente causaria a morte de mais americanos".

Para ler a decisão (em inglês), clique aqui.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Agenda global e agenda local: qual delas predomina?

É interessante divulgar aqui o blog Post Global, do Washington Post e da Newsweek. Esta semana, este blog lançou a seguinte questão aos seus colunistas: existe uma crescente agenda global nos países, ou os assuntos locais ainda predominam? Para ler os artigos escritos no blog sobre esse tema, clique aqui.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Decisão da CIDH acerca dos tipos penais de calúnia e de injúria

Divulgo aqui um post publicado no blog argentino Saber leyes no es saber derecho sobre o caso Kimel, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos questiona a calúnia e a injúria como tipos penais, além de determinar que a opinião não pode ser objeto de sanção.

El delito de calumnias e injurias en la mira de la Corte IDH

martes, mayo 20, 2008

Una muy reciente sentencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos ha condenado a nuestro país en un caso de libertad de expresión de cierta trascendencia. La suerte del litigio era previsible, incluso asumida con anterioridad por el propio Estado, así que lo que importa es entender el caso hasta donde podamos, y esta es una primera mirada.



El caso Kimel

Para ponernos en autos de cómo viene el caso, leemos esta gacetilla del CELS, una de las ONG que patrocinó el caso.

Eduardo Kimel fue condenado a un año de prisión en suspenso y a pagar una indemnización por criticar la actuación de un juez en el caso de la “Masacre de San Patricio”, ocurrida durante la última dictadura militar.

La Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH), en 2007, luego de analizar el caso durante algunos años, decidió demandar al Estado ante la Corte Interamericana.

En el mes de agosto de 2007, el Estado argentino asumió responsabilidad internacional por las violaciones a los derechos humanos en el caso. Reconoció que por haberse condenado penal y civilmente a Eduardo Kimel a partir de la querella iniciada por el ex juez Guillermo Rivarola se había violado la libertad de expresión y las garantías del debido proceso porque en el trámite judicial se demostró una demora de más de nueve años.

Sin embargo, este reconocimiento no incluyó un compromiso para adoptar medidas que impidan futuras violaciones de derechos humanos, como la reforma de las leyes que siguen siendo utilizadas para la persecución de quienes difunden información de interés público.

Calumnias e injurias como tipo penal

El interés del CELS por litigar el asunto aún cuando se había reconocido la responsabilidad en ese caso concreto tiene que ver precisamente con eso; a juicio de esta ONG, "a pesar de la derogación del desacato, en la actualidad los delitos de calumnias e injurias dan vía libre a los tribunales argentinos para fallar con criterios discrecionales y criminalizar las críticas dirigidas a funcionarios públicos y figuras públicas. La despenalización de estas es una medida indispensable para garantizar el libre debate de ideas".


Digresión sobre desacato.
Recordemos que la figura penal del desacato ("ofender de cualquier modo en su persona, en su dignidad o decoro a un funcionario público, a causa del ejercicio de sus funciones") se derogó en 1994 como parte de un compromiso que había asumido el Estado Argentino a raíz de una condena que por esa figura se le había impuesto a Horacio Verbitsky, quien hoy preside justamente el CELS. Esa historia, que involucra también como demandante al ex Juez de la Corte Augusto Belluscio, la contamos en este post.


En el fallo que reseñamos, la vertiente principal y qúizá más relevante para nuestro medio es la que propicia un entendimiento muy estricto para las figuras penales tutelantes del "honor". La Corte IDH dice así:

76. La Corte ha señalado que el Derecho Penal es el medio más restrictivo y severo para establecer responsabilidades respecto de una conducta ilícita. La tipificación amplia de delitos de calumnia e injurias puede resultar contraria al principio de intervención mínima y de ultima ratio del derecho penal. En una sociedad democrática el poder punitivo sólo se ejerce en la medida estrictamente necesaria para proteger los bienes jurídicos fundamentales de los ataques más graves que los dañen o pongan en peligro. Lo contrario conduciría al ejercicio abusivo del poder punitivo del Estado.

77. (...) el empleo de la vía penal debe corresponder a la necesidad de tutelar bienes jurídicos fundamentales frente a conductas que impliquen graves lesiones a dichos bienes, y guarden relación con la magnitud del daño inferido. La tipificación penal de una conducta debe ser clara y precisa, como lo ha determinado la jurisprudencia de este Tribunal en el examen del artículo 9 de la Convención Americana.

(los resaltados siempre son nuestros)

Quiero llamar la atención sobre una cosa: hay mucha miga en esa principio que se lee casi al pasar en el pfo. 76, eso de que "el Derecho Penal es el medio más restrictivo y severo para establecer responsabilidades respecto de una conducta ilícita"; y ha de reservarse entonces para "tutelar bienes jurídicos fundamentales frente a conductas que impliquen graves lesiones a dichos bienes, y guarden relación con la magnitud del daño inferido".

"Graves lesiones", dice.

Si uno fuera voluntarista, casi diría que la Corte IDH repele los delitos de peligro.

En cualquier caso, tarde o temprano vamos a tener que entender que no es como piensan algunos, que a todo "bien jurídico" (con la penumbrosa vaguedad que supone construir tal abstracción) le debe corresponder una tutela penal. Eso debe ser, más bien, la excepción: si es la regla, es un abuso de poder punitivo, e ineficaz, por añadidura.


Balancing tests


Ahora bien,


78. La Corte no estima contraria a la Convención cualquier medida penal a propósito de la expresión de informaciones u opiniones, pero esta posibilidad se debe analizar con especial cautela, ponderando al respecto la extrema gravedad de la conducta desplegada por el emisor de aquéllas, el dolo con que actuó, las características del daño injustamente causado y otros datos que pongan de manifiesto la absoluta necesidad de utilizar, en forma verdaderamente excepcional, medidas penales. En todo momento la carga de la prueba debe recaer en quien formula la acusación. (...)

Entonces -primer punto- la Corte IDH no aparece descalificando de plano la posibilidad de incriminar conductas expresivas. Al respecto es muy significativa la nota al pie nº 57, del citado pfo. 78, cuando al efecto de ilustrar la proporcionalidad de las restricciones, cita tres viñetas de la jurispruidencia de la Corte Europea de Derechos Humanos, recordando que

  • En Mamere se consideró que “si bien la libertad de expresión tiene un valor preponderante, especialmente en cuestiones de interés público, no puede prevalecer siempre en todos los casos sobre la necesidad de proteger el honor y la reputación, ya sea de personas privadas o de funcionarios públicos”.
  • En Castells se afirmó que “permanece abierta la posibilidad para las autoridades competentes del Estado de adoptar, en su condición de garantes del orden público, medidas, aún penales, destinadas a reaccionar de manera adecuada y no excesiva frente a imputaciones difamatorias desprovistas de fundamento o formuladas de mala fe”.
  • En Cumpana and Mazare v. Romania sostuvo que “la imposición de una pena de prisión por una ofensa difundida en la prensa será compatible con la libertad de expresión de los periodistas tal como está garantizada en el artículo 10 de la Convención sólo en circunstancias excepcionales, especialmente cuando otros derechos fundamentales han sido seriamente afectados, como, por ejemplo, en los casos de discurso del odio o de incitación a la violencia”.

Segundo punto: en lo que al tema del caso concierne, el test de ponderación se complementa con la idea -ya sostenida en "Herrera Ulloa", pfo. 128; un caso que, según la misma Corte declara, tiene gran similitud con "Kimel"- de considerar un diferente umbral de protección para los funcionarios públicos, algo que se explica "porque se han expuesto voluntariamente a un escrutinio más exigente" y porque "sus actividades salen del dominio de la esfera privada para insertarse en la esfera del debate público".

¿Y la prensa? Bueno, también tiene que hacer deberes: se lleva del fallo una serie de obligaciones especiales, plausiblemente exigibles, que la Corte marca en el contexto de estos párrafos centrales.

79. De otro lado, en el marco de la libertad de información, el Tribunal considera que existe un deber del periodista de constatar en forma razonable, aunque no necesariamente exhaustiva, los hechos en que fundamenta sus opiniones. Es decir, resulta válido reclamar equidad y diligencia en la confrontación de las fuentes y la búsqueda de información. Esto implica el derecho de las personas a no recibir una versión manipulada de los hechos. En consecuencia, los periodistas tienen el deber de tomar alguna distancia crítica respecto a sus fuentes y contrastarlas con otros datos relevantes.

En lo que sería una versión "positiva" de la real malicia, versión CIDH Costa Rica.

Empero -tercer punto- no todo queda sujeto a un balancing test: para decirlo bien clarito, no puede haber nunca un delito de opinión.

93. Las opiniones vertidas por el señor Kimel no pueden considerarse ni verdaderas ni falsas. Como tal, la opinión no puede ser objeto de sanción, más aún cuando se trata de un juicio de valor sobre un acto oficial de un funcionario público en el desempeño de su cargo. En principio, la verdad o falsedad se predica sólo respecto a hechos. De allí que no puede ser sometida a requisitos de veracidad la prueba respecto de juicios de valor.


En fin.

Entiendo que "Kimel" va a consolidar en nuestro país una tendencia que ya existía, pues ya se estaba citando "Herrera Ulloa" en el sentido que la Corte IDH traslada a nuestras figuras "hermanas" de calumnias e injurias (aquí, un ejemplo pampeano, caso "Tierno vs. Lumbre") para los supuestos de funcionarios públicos.

Ahora, ocurre que en el punto resolutivo 11, la Corte IDH dice que "el Estado debe adecuar en un plazo razonable su derecho interno a la Convención Americana sobre Derechos Humanos, de tal forma que las imprecisiones reconocidas por el Estado ... se corrijan para satisfacer los requerimientos de seguridad jurídica y, consecuentemente, no afecten el ejercicio del derecho a la libertad de expresión".

Sabemos que plazo razonable en derecho internacional (y también interno) es muy laxo, pero nos preguntamos cómo podría darse la adecuación. Esto significa, ante todo, que los actuales arts. 109 y 110 del C.P. no pueden seguir como están. Y por lo que dijimos hasta ahora, esto no significa que la adecuación equivalga a "derogar" como en el caso del desacato. Muy tentativamente, pensamos que lo que debería quedar en el Código sería un tipo penal que, como mínimo, contenga elementos de "real malicia" explícitos para las calumnias e injurias (otro cauce reformista, no excluyente, sería despenalizar la injuria y sólo darle tutela civil, manteniendo la calumnia en versión más exigente, ideas que pongo mientras pienso en el aire alternativas sobre cómo dar más seguridad jurídica a este capítulo del Código Penal).


(*) En el derecho argentino, "injuria" es deshnorar o desacreditar a otro (art. 110 CP); "calumnia" es la falsa imputación de un delito (art. 109 CP). Como se ve, así la "injuria" está mucho menos definida que la "calumnia".


Lnks


- Caso "Kimel c. Argentina" (2008) [.doc]

- Kimel cuenta su caso

- De No Hay Derecho, Bertoni y la malicia real de la doctrina, sobre los problemas de juzgar sobre el estándar del "reckless disregard".


Bonus track

- Aprovechamos para recomendar la lectura del Informe Anual 2008 del CELS sobre Derechos Humanos en la Argentina. Lo publica en papel Siglo XXI, pero se puede descargar completo en pdf.

domingo, 8 de junho de 2008

O caso do amianto no STF

Publica-se abaixo o texto do Prof. Ribas, veiculado no site Supremo em Debate, sobre o caso do amianto.


Quarta-feira, 4 de Junho de 2008

O caso do amianto e a sociedade de risco

Na véspera do dia mundial do meio ambiente, a sessão do STF de 4 de junho de 2008 expressa uma decisão importante e histórica para o meio ambiente e o direito à saude. Neste blog, em 18 de maio de 2008, o Prof. Alceu Maurício jr. ofereceu-nos uma oportunidade única a respeito da trajetória no espaço da nossa Corte maior das medidas de inconstitucionalidade contra leis estaduais disciplinando de forma diferente ao vedar a autorização excepcional dada pela Lei Federa nº 9055/95 no tocante a circulação e transporte de material de risco como o amianto branco. Numa determinada sessão do STF,o Ministro Marco Aurélio, como relator, apresentou ao plenário a solicitação de referendar medida cautelar na ADI 3937 proposta pela CNI contra lei paulista vedando a circulação e transporte do amianto. Diante de mais uma vez o conflito entre uma lei estadual e a lei federal geral sobre a matéria, o Ministro Eros Grau abriu, na ocasião, dissidência, ao modificar o seu voto dado na ADI 3356 PE (constante do informativo 477 veja a trajetória elaborada pelo Prof. Maurício Alceu jr.), Assim, o Ministro Eros Grau expressou que não se tratava, na verdade, de uma questão de competência legislativa com a prevaléncia da lei federal, e sim do direito à saúde. Concluiu, então, a sua dissidência que a Lei nº 9.055/99 era esta sim, frontalmente, inconstitucional. O julagamento do referendamento da medida cautelar da ADI 3937 proposta pela CNI foi suspensa com o pedido de voto vista do Ministro Joaquim Barbosa. Na retomada do julgamento na data de 04 de junho de 2008, o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de cautelar. O Ministro Eros Grau reforçou a dissidência lembrando que o plenário do STF deveria ter uma postura de coragem, apesar de não estar se discutindo a inconstitucionalidade federal, e também para o fato da orientação do nosso Tribunal maior que em sede de cautelar não haveria espaço para essa discussão, de reconhecer implicitamente ser a citada lei federal contrária à CF. de 1988. Lembra-se que é de competência federal com base nos incisos VI e XII do artigo 24 da carta constitucional vigente para legislar de carater geral sobre amianto. Ministro Eros Grau fundamentou a sua dissidência no Direito Fundamental à saúde e nos princípios constitucionais protetivos à vida. O Ministro Carlos Alberto Direito acompanhou o voto do relator Ministro Marco Aurelio tendo como o lastro de voto da Ministra Ellen em outra ADI sobre a autorização do amianto sublinhando matéria de competência legislativa e precendentes levantados pela citada ministra. O Ministro Lewandoviski reforçou que sim é comum uma lei estadual ser mais rigorosa diante de uma lei federal. Pois, ela pode ser mais protetiva é o que aconteceria com o Código Florestal e legislação sobre mananciais de água diante das leis paulistas, voto no sentido de rejeitar a cautelar da ADI nº 3937 proposta pela CNI. A Ministra Carmen Lucia apresentou, também, ajustes nos seus votos anteriores lembrando da competência comum. O Ministro Ayres de Brito expressou no seu voto de dissidência, claramente, os princípios da precaução e da prevenção. Teceu diferenças entre esses. Destacou o voto do Ministro Lewandoviski no caso do artigo 5º da Lei nº 11.105/05 9 (células-tronco) ao definir sociedade de risco. O citado Ministro reforçou, ainda, o paradoxo da lei paulista sobre a proibição da circulação e transporte de amianto branco ser mais protetiva do que a legislação fedral ao estar de acordo com a Convenção da OIT nº 162 ratificada pelo Brasil vendado a comercialização de qualquer forma de amianto. O Ministro Celso Mello reforçou na sua dissidência o princípio da precauçaõ. O Ministro Peluso acompanhou a maioria. Dessa forma, estamos diante de mais uma sessão histórica em que ao não acompanhar o voto do relator do Ministro Marco Aurélio referendando a cautelar da ADI 3937 da CNI se distanciou, de uma postura tradicional ,de acatar a inconstitucionalidade formal. Reforça-se, por consequência que estamos diante de um novo STF vocacionado mais para o direito material.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Voto do Min. Gilmar Mendes na ADI da lei de biossegurança

Transcrevo o texto publicado por Alceu Mauricio Jr. no site Supremo Tribunal Federal em Debate, sobre a menção à teoria do risco feita pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto acerca da ADI da lei de biossegurança.


Terça-feira, 3 de Junho de 2008

Min. Gilmar Mendes também adotou a teoria do risco na ADI da biossegurança

Assim como o Min. Lewandowski, o Min. Gilmar Mendes tirou um pouco o foco da questão da bioética e do início da vida para centrar sua atenção no problema dos riscos:

Assim, a questão não está em saber quando, como e de que forma a vida humana tem início ou fim, mas como o Estado deve atuar na proteção desse organismo pré-natal diante das novas tecnologias, cujos resultados o próprio homem não pode prever.

As novas tecnologias ensejaram uma mudança radical na capacidade do homem de transformar seu próprio mundo e, nessa perspectiva, por em risco sua própria existência. E o homem tornou-se objeto da própria técnica.

O Min. Gilmar Mendes destaca o dever do Estado de evitar riscos como uma das dimensões do dever de proteção:

Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção:
a) dever de proibição (Verbotspflicht), consistente no dever de se proibir uma determinada conduta;
b) dever de segurança (Sicherheitspflicht), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo
contra ataques de terceiros mediante a adoção de medidas diversas;
c) dever de evitar riscos (Risikopflicht), que autoriza o Estado a atuar com o objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção
especialmente em relação ao desenvolvimento técnico ou tecnológico

Em seguida, o Min. Gilmar Mendes passa a analisar comparativamente as legislações sobre biossegurança (França, Espanha e México), destacando a relevância que a regulação do risco alcança no direito estrangeiro. Eis um exemplo da lei espanhola:

Artículo 14. Principios generales.1. La investigación en seres humanos sólo podrá llevarse a cabo en ausencia de una alternativa de eficácia comparable. 2. La investigación no deberá implicar para el ser humano riesgos y molestias desproporcionados en relación con los beneficios potenciales que se puedan obtener


Íntegra do voto do Min. Gilmar Mendes

Originalmente publicado em O Estado de Risco